Embargos à ação monitória. Cobrança exclusiva da comissão de permanência. Legitimidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 18/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046411-24.2000.4.01.3400
Ementa
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. Gislene Soares Neiva (apelante ou ré) recorre da sentença pela qual o Juízo julgou procedente o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa), em ação monitória, para "condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 34.394,51". 2. Apelante sustenta, em suma, a ausência de prova documental capaz de demonstrar que o contrato foi efetivamente por ela firmado; que deve ser excluída a capitalização mensal de juros, e que o débito deve corrigido apenas pelo INPC. Requer o provimento do recurso nos termos acima resumidos. 3. O Art. 283 do CPC determina que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Por outro lado, o Art. 332 do CPC dispõe que: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa." 4. Nos termos da Súmula 530 do STJ, a "falta de juntada do instrumento aos autos" não impede a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário. Consequente licitude da conclusão de que o contrato de crédito rotativo não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios. CPC, Art. 283 e Art. 332. Hipótese em que a documentação juntada pela CEF comprova a movimentação da conta corrente, bem como a liberação e a utilização do crédito concedido pela devedora. 5. "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." (STJ, REsp 1255573/RS.) Hipótese em que o Juízo julgou procedente o pedido para constituir o crédito da CEF na quantia de R$ 34.394,51, "eis que é composta da comissão de permanência calculada exclusivamente com base na composição da taxa de CDB - Certificado de Depósito Bancário", o que está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. 6. Capitalização de juros ou anatocismo. Não ocorrência. Débito atualizado apenas por meio da incidência da comissão de permanência "calculada exclusivamente com base na composição da taxa de CDB - Certificado de Depósito Bancário". Inexistência de cobrança de juros moratórios ou remuneratórios. 7. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
