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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0043589-18.2007.4.01.3400

Inscrição do nome de município em cadastros restritivos. Ilegitimidade

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
18/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0043589-18.2007.4.01.3400

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DE MUNICÍPIO EM CADASTROS RESTRITIVOS. ILEGITIMIDADE. 1. União recorre da sentença, submetida ao reexame necessário, pela qual o Juízo Federal concedeu a segurança para "determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para que seja suspenso o registro de inadimplência da SÃO BENTO PREFEITURA no SIAFI, relativamente ao Convênio nº 028/2011, firmado com a EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, devendo ser adotadas as providências administrativas cabíveis, nos termos do parágrafo 2º do artigo 5º da Instrução Normativa 01, de 15.01.1997, da Secretaria do Tesouro Nacional." 2. Apelante sustenta, em suma, que o Município "é responsável pela prestação de contas dos recursos recebidos, ainda que na antiga administração"; que a inscrição no cadastro de inadimplentes visa resguardar o interesse público, sendo ato administrativo vinculado; que a inscrição do Município no SIAFI está amparada pelo disposto no Art. 25, § 1º, IV, a, e § 3ºda Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e, ainda, Arts. 2º, I, 6º, III, e 26 da Lei 10.522/2002, bem como no Art. 160, parágrafo único, I, da CF/88. 3. Hipótese em que a inscrição do nome do Município, nos cadastros restritivos federais, decorreu de não apresentação de documentação complementar relativa ao convênio celebrado para divulgação de ações para consolidação do folclore local. Assim, "[o] Município-autor encontra-se amparado pelo art. 25, § 3º, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei 10.522/2002, que excepcionam da vedação de transferências financeiras da União os recursos destinados, respectivamente, à execução de 'ações de educação, saúde e assistência social' e de 'ações sociais ou ações em faixa de fronteira'." (TRF 1ª Região, AC 0058526-19.2010.4.01.3500/GO.) 4. "Em direito financeiro, cabe ao ordenador de despesas provar que não é responsável pelas infrações, que lhe são imputadas, das leis e regulamentos na aplicação do dinheiro público." (STF, MS 20335/DF.) Em consequência, a jurisprudência tem entendido que, no caso de entidades políticas e quando a inscrição nos cadastros restritivos federais decorrer da ausência de prestação de contas, quem deve ter o nome inscrito naqueles cadastros é a pessoa natural do prefeito ou do governador, que deixou de prestar contas, e não o Município ou o Estado. Conclusão que afasta a alegação de ofensa ao disposto no artigo 25, § 1º, IV, a, da Lei Complementar 101/2000. Precedentes. 5. Ademais, "[o] STF decidiu que a inscrição de entidades políticas nos cadastros de inadimplentes se sujeita ao devido processo legal (Questão de Ordem em Ação Civil Originária 1.048-6/RS; AC 2156 REF-MC)." (TRF 1ª Região, AMS 0000116-06.2012.4.01.3400/DF.) 6. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.