Aposentadoria por idade urbana. Carência apurada conforme ano em que implementada a idade mínima. Reconhecimento do direito. Manutenção da sentença
- Relator
- JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 04/12/2015
- Data de publicação
- 01/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0019408-72.2011.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA APURADA CONFORME ANO EM QUE IMPLEMENTADA A IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. 2. Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida, e não aquele em que apresentado o requerimento administrativo. Precedentes do STJ. 3. Preenchendo a impetrante o requisito etário e a carência, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, devendo ser mantida a sentença proferida. 4. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. .
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
