Pensão por morte. União estável comprovada. Qualidade de segurado. Concessão do benefício. Termo incial. Honorários advocatícios. Custas. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 04/12/2015
- Data de publicação
- 01/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008098-37.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, vez que desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, inaplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC (Súmula nº 490 do STJ), tem-se por interposta, por consequência, a remessa necessária. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/1991). 3. Sendo incontroverso o óbito do instituidor, bem como sua qualidade de segurado, a questão trazida a julgamento cinge-se à verificação da existência - ou não - de união estável entre a autora e o de cujus. 4. No caso concreto, a condição de companheira da autora foi confirmada por robusta prova testemunhal, bem assim pela existência de uma filha em comum com o instituidor, sobejando presumida a dependência. 5. Evidenciado que, na data do óbito, o falecido ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, e não havendo dúvidas quanto ao óbito e à dependência econômica, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. 6. Na espécie, o termo inicial do benefício deve ser 26/04/2008, um dia após a cessação da pensão por morte concedida à filha da parte autora e do de cujus, já que presumível o valor recebido se reverteu em benefício da família. 7. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido, observada a prescrição quinquenal e descontadas as quantias inacumuláveis, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS são fixados nesta Corte em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais, conforme previsto na Lei nº 14.939/2003. 10. Apelação e agravo retido do INSS aos quais se nega provimento. Remessa necessária provida em parte (item 6).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e ao agravo retido interpostos pelo INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.
