JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008098-37.2012.4.01.9199

Pensão por morte. União estável comprovada. Qualidade de segurado. Concessão do benefício. Termo incial. Honorários advocatícios. Custas. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
04/12/2015
Data de publicação
01/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008098-37.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, vez que desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, inaplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC (Súmula nº 490 do STJ), tem-se por interposta, por consequência, a remessa necessária. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/1991). 3. Sendo incontroverso o óbito do instituidor, bem como sua qualidade de segurado, a questão trazida a julgamento cinge-se à verificação da existência - ou não - de união estável entre a autora e o de cujus. 4. No caso concreto, a condição de companheira da autora foi confirmada por robusta prova testemunhal, bem assim pela existência de uma filha em comum com o instituidor, sobejando presumida a dependência. 5. Evidenciado que, na data do óbito, o falecido ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, e não havendo dúvidas quanto ao óbito e à dependência econômica, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. 6. Na espécie, o termo inicial do benefício deve ser 26/04/2008, um dia após a cessação da pensão por morte concedida à filha da parte autora e do de cujus, já que presumível o valor recebido se reverteu em benefício da família. 7. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido, observada a prescrição quinquenal e descontadas as quantias inacumuláveis, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS são fixados nesta Corte em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais, conforme previsto na Lei nº 14.939/2003. 10. Apelação e agravo retido do INSS aos quais se nega provimento. Remessa necessária provida em parte (item 6).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e ao agravo retido interpostos pelo INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.