JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0018607-72.2014.4.01.3600

Reexame necessário. Constitucionalidade. Procedimento administrativo. Instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renovaveis (IBAMA). Prazo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
01/03/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0018607-72.2014.4.01.3600

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA). PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, o impetrante objetivava compelir o IBAMA a proceder ao julgamento dos pedidos de prescrição protocolados nos processos administrativos n.ºs 2013.000536/2012-53; 2013.000710/2012-68 e 02054.001920/2009-91, haja vista que protocolou em 24/10/2013 pedido nesse sentido e, após um ano do protocolo, os procedimentos continuam pendentes de análise. 2. Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, o exame de procedimentos, sem justificativa plausível, pois compete a ela se manifestar, no menor prazo possível, sobre os pedidos que lhe são submetidos à apreciação, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 3. Não se mostra razoável a duração de procedimento administrativo que, iniciado há mais de um ano, ainda não havia sido concluído até a data da impetração do presente mandado de segurança. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 5. Verificada a plausibilidade do direito invocado e o manifesto propósito protelatório do IBAMA em não atender ao pleito do impetrante referente à conclusão do seu processo administrativo, deve ser confirmada a sentença proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 6. Remessa oficial a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.