Ação monitória. Contrato de adesão de cartão de crédito. Ausência de assinatura. Extratos ou faturas das despesas respectivas. Admissibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 02/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000044-43.2008.4.01.3308
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. EXTRATOS OU FATURAS DAS DESPESAS RESPECTIVAS. ADMISSIBILIDADE. 1. Apelante (Caixa Econômica Federal [CEF ou Caixa]) recorre da sentença pela qual o Juízo Singular extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual. 2. Apelante sustenta, em suma, que os comprovantes de movimentação do cartão de crédito constituem prova suficiente da adesão do devedor ao contrato de administração de cartão de crédito. Requer o provimento do recurso para constituir em seu favor o título executivo. 3. "[O] interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade." (STF, RE 631240.) "A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos." (STJ, REsp 1514120/PE.) Persistência do interesse de agir ou processual da autora, dado que inexiste informação nos autos de que o débito objeto de cobrança teria sido pago. 4. "Consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitoria não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. O Contrato Adesivo de Prestação de Serviços do Cartão de Crédito Caixa, acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida e extratos de comprovação dos gastos, ainda que emitido apenas pelo credor, sem assinatura do devedor, constitui documento hábil à instrução da ação monitória articulada para a constituição de título executivo judicial." (TRF 1ª Região, AC 0003035-16.2008.4.01.3300/BA.) 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
