JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004014-50.2010.4.01.3803

Revisão da renda mensal inicial. Inclusão na base de cálculo de parcelas salariais reconhecidos na justiça do trabalho

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
02/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004014-50.2010.4.01.3803

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA APÓS INSTRUÇÃO, COM A DEVIDA PRODUÇAO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. 1. No caso presente o autor visa a revisão de sua RMI, considerando a alteração dos valores do salários de contribuição referentes ao período de labor prestado perante a empresa Martins Comércio Importação e Exportação Ltda, reconhecido nos autos de ação reclamatória trabalhista. 2. Nos termos do art. 28, I da Lei 8.212/91, entende-se por salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. 3. A revisão, no caso, é decorrente de reconhecimento de verbas salariais que não foram pagas durante o vínculo empregatício, que tem repercussão sobre os salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI. Não se trata, no caso, de comprovação de tempo de serviço, mas de retificação dos salários de contribuição em razão das verbas reconhecidas em sentença trabalhista. 4. A jurisprudência do STJ entende que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)". 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º do CPC e em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ. 6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.