Revisão da renda mensal inicial. Inclusão na base de cálculo de parcelas salariais reconhecidos na justiça do trabalho
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 02/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004014-50.2010.4.01.3803
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA APÓS INSTRUÇÃO, COM A DEVIDA PRODUÇAO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. 1. No caso presente o autor visa a revisão de sua RMI, considerando a alteração dos valores do salários de contribuição referentes ao período de labor prestado perante a empresa Martins Comércio Importação e Exportação Ltda, reconhecido nos autos de ação reclamatória trabalhista. 2. Nos termos do art. 28, I da Lei 8.212/91, entende-se por salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. 3. A revisão, no caso, é decorrente de reconhecimento de verbas salariais que não foram pagas durante o vínculo empregatício, que tem repercussão sobre os salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI. Não se trata, no caso, de comprovação de tempo de serviço, mas de retificação dos salários de contribuição em razão das verbas reconhecidas em sentença trabalhista. 4. A jurisprudência do STJ entende que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)". 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º do CPC e em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ. 6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
