JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO REGIMENTAL NA REMESSA EX OFFICIO (AGREO)TRF1-0038931-77.2008.4.01.9199

Ação ordinária - Aposentadoria por idade (rural) - Pedido parcialmente procedente - Apelação e remessa oficial providas, em parte, por decisao monocrática

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
02/03/2016
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA REMESSA EX OFFICIO (AGREO)
Número
TRF1-0038931-77.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS, EM PARTE, POR DECISAO MONOCRÁTICA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- A ampla e coerente decisão monocrática que confirmou, em parte, a sentença e que o agravo regimental do INSS, mero repisar de seu apelo, não tem o condão de desconstituir, estipulou que: [a]-o STJ se orienta pelo vetor "pro misero"; [b]-o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, secundado pela jurisprudência, exige, para validade da prova testemunhal, o reforço de início razoável de prova material; [c]-consubstancia início razoável de prova material "qualquer documento público do qual conste a qualificação da pessoa como rurícola. Nesse alcance, a qualificação constante dos assentamentos de registros civis, certidão de casamento, certidão de nascimento do filho, certidão de óbito, título de eleitor, documento militar, escrituras públicas, certidões eleitorais, anotações de contrato de rurícola na CTPS etc"; [d]-"a qualificação como rurícola, lavrador (...) é extensível ao cônjuge ou companheiro(a)", cuidando-se de "aposentadoria especial ao núcleo familiar que dedica-se à atividade econômica de subsistência lavrando pequenas glebas, para o sustento da família"; e [e]-há registros na CTPS da condição de trabalhador rural nos períodos intercalados entre SET/2003 e MAI/2006 e provas testemunhais correlatas harmônicas. 2- Impertinente alegar-se não atendida a carência a que se refere o art. 25, II, c/c art. 143 da Lei nº 8.213/1991, ao só fato de que a comprovação documental se limitaria ao período de 2003/2006, pois "Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro" (STJ, AgRg-AREsp nº 730.275/PR). 3- Considerando que, tanto a sentença quanto a decisão monocrática que a confirmou, estipularam a data da citação como sendo o fato gerador inicial do benefício, o agravo regimental, mal compreendo que se adotara a data de ajuizamento como DIB, não ostenta interesse jurídico no ponto. 4- Agravo regimental não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.