Tempo especial. Ruído inferior a 90 db. Período anterior a 18/11/2003. Impossibilidade. Fator de conversão. Uso de EPI. Ruído
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0082067-54.2010.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR A 90 dB. PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. IMPOSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. USO DE EPI. RUÍDO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995". Na seqüência, "a partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador". Somente "com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (AC 0011105-35.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2435 de 02/10/2015). 2. "O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470)" (AC 0025001-24.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.896 de 23/09/2015). No caso dos autos, durante os períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998 e de 01/01/2003 a 18/11/2003, conforme consta no PPP de fl. 67, o autor esteve exposto a ruídos em níveis equivalentes a 88,0dB, 83,0 dB e 85,8dB. Deste modo, os referidos períodos não podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial. Em relação aos demais períodos (19/11/2003 a 30/04/2007) reconhecidos pela sentença como tempo de serviço especial, o PPP (fl.67) informa que o autor esteve exposto a ruídos equivalentes a 85,8 dB, de modo que está correta a conclusão da sentença. 3. "No caso dos agentes químicos, não há previsão nos decretos de nenhum limite de tolerância, para nenhum dos agentes ali elencados, bastando a comprovação no formulário de que o empregado foi exposto ao agente químico nocivo de modo habitual e permanente. Prevalece a interpretação do C. STJ, no RESP repetitivo 1.306.113/SC, de que todos os agentes e atividades nocivas são exemplificativas, podendo haver acréscimo de outros agentes e atividades se o magistrado se convencer pela prova dos autos de sua nocividade e insalubridade" (AC 0010429-34.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.333 de 30/09/2015). In casu, não há reparo na sentença a ser feito em relação ao período de 01/12/1976 a 01/02/1978, pois restou devidamente comprovado a efetiva exposição a hidrocarbonetos (óleo e graxa), conforme se extrai do PPP de fl. 66. 4. "O § 2º do art. 70 do Dec. 3.048/99, incluído pelo Dec. 4.827/2003, estabelece que as regras ali constantes, de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, registrado, de logo, que na tabela inserida no dispositivo em comento está estampada a utilização do fator 1.4 para a conversão de 25 anos de atividade especial em 35 de atividade comum, com a clara consignação de que o fator 1.2 refere-se apenas à conversão do tempo da segurada do sexo feminino (AMS 2000.38.00.024442-4 - Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 de 12/11/2009)" (Numeração Única: 0011120-48.2005.4.01.3800, AC 2005.38.00.011199-7 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Publicação 16/10/2015 e-DJF1 P. 4390). 5. "O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014)" (AC 0025927-68.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.3410 de 09/10/2015). 6. Apelações e reexame necessário aos quais se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e ao reexame necessário.
