Desaposentação. Julgamento antecipado da lide. Artigo 285-a do CPC. Cabimento. Segurança denegada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0022599-57.2013.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. CABIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DO STJ SOBRE O TEMA. CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O art. 285-A do CPC tem a finalidade de acelerar a prestação jurisdicional ao admitir que o juízo indeferira de plano, no mérito, pretensão fundada apenas em matéria de direito e que já tenha recebido sentença de integral improcedência perante aquela instância, inexistindo incompatibilidade a sua reprodução subsidiariamente ao mandado de segurança. 2. No presente caso, interposta a apelação, foi determinada a citação da parte contrária para viabilizar o exercício do contraditório, havendo, inclusive, manifestação do representante do MPF sobre a matéria. 3. Não comporta acolhimento a pretensão de reconhecimento de decadência formulado pelo INSS em contrarrazões, pois o ato de renúncia não se sujeita a prazo decadencial. Precedentes deste Tribunal. 4. A petição inicial veio acompanhada com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, não havendo falar em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. 5. O requerimento veiculado pela parte impetrante no sentido de renunciar ao benefício que percebe para que seja viabilizada a obtenção de nova renda mensal inicial - RMI, decorrente de contribuições vertidas após a jubilação em razão de novo vínculo empregatício, objetivando o recebimento de um novo benefício segundo os critérios que reputa mais favoráveis, encontra acolhida na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 6. O reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade de devolução de parcelas já recebidas na aposentadoria anterior, restou pacificado no julgamento do Recurso Especial 1.334.488/SC, pelo regramento do art. 543-C do CPC, sendo o paradigma relatado pelo Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013. 7. O termo inicial do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo de renúncia à aposentadoria ou, à sua falta, da impetração do mandado de segurança, devendo-se computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria renunciada. 8. Tratando-se de mandado de segurança, as prestações vencidas nestes autos são devidas a partir da impetração (Súmula 271 do STF), compensadas as parcelas percebidas administrativamente, desde então, em decorrência da aposentadoria anterior, e pagas acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 10. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 11. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 12. Apelação da parte impetrante parcialmente provida para reformar a sentença e, adentrando no mérito, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, conceder, em parte, a segurança pleiteada, para determinar ao impetrado que proceda ao cancelamento do atual benefício de aposentadoria da parte impetrante e a concessão de novo benefício, sem solução de continuidade, cuja apuração deverá ser fundada nos novos parâmetros de contribuição.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu parcial provimento à apelação.
