JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048818-51.2010.4.01.3400

Servidor público federal. Remoção. Art. 36, III, "a" da lei 8.112/90. Professor da universidade de brasília - Unb

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2015
Data de publicação
03/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048818-51.2010.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. ART. 36, III, "A" DA LEI 8.112/90. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB. DESLOCAMENTO DO CÔNJUGE NO INTERESSE DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. De acordo com o art. 36, III, alínea "a" da Lei n° 8.112/90 é possível a remoção de servidor, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge deslocado no interesse do serviço. 2. Na hipótese, pleiteia o impetrante remoção da Universidade de Brasília - UNB para a Universidade Federal de São Carlos - UFSCar tendo em vista a sua esposa, empregada da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, ter sido removida ex officio para a cidade de São Carlos/SP (Pecuária Sudeste). 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 280) 4. A expressão "servidor público" em sentido amplo, devendo ser entendida nos termos do art. 37 da Constituição Federal, com alcance de toda a administração pública: direta e indireta. Registra essa orientação que a Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor também seja regido pela mesma lei. Precedente desta Corte. 5. Ainda, no caso vertente, verifica-se que a liminar deferida em 28/10/2010 foi posteriormente confirmada por meio de sentença proferida em 15/05/2011. Trata-se, portanto, de situação fática consolidada, eis que a remoção ocorreu há mais de cinco anos em razão da decisão judicial, não sendo conveniente a reversão. Precedentes desta Corte (Corte Especial, MS 2008.01.00.009946-4/DF, Rel. Des. Federal Catão Alves, DJ 06.10.2008, p. 05; Primeira Turma, AC 0023802-71.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 p.49 de 07/07/2014 e do STJ (AgRg no AREsp 261.397/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015). 6. Apelação da UNB/FUB não provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação