Servidor público federal. Remoção. Art. 36, III, "a" da lei 8.112/90. Professor da universidade de brasília - Unb
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048818-51.2010.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. ART. 36, III, "A" DA LEI 8.112/90. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB. DESLOCAMENTO DO CÔNJUGE NO INTERESSE DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. De acordo com o art. 36, III, alínea "a" da Lei n° 8.112/90 é possível a remoção de servidor, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge deslocado no interesse do serviço. 2. Na hipótese, pleiteia o impetrante remoção da Universidade de Brasília - UNB para a Universidade Federal de São Carlos - UFSCar tendo em vista a sua esposa, empregada da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, ter sido removida ex officio para a cidade de São Carlos/SP (Pecuária Sudeste). 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 280) 4. A expressão "servidor público" em sentido amplo, devendo ser entendida nos termos do art. 37 da Constituição Federal, com alcance de toda a administração pública: direta e indireta. Registra essa orientação que a Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor também seja regido pela mesma lei. Precedente desta Corte. 5. Ainda, no caso vertente, verifica-se que a liminar deferida em 28/10/2010 foi posteriormente confirmada por meio de sentença proferida em 15/05/2011. Trata-se, portanto, de situação fática consolidada, eis que a remoção ocorreu há mais de cinco anos em razão da decisão judicial, não sendo conveniente a reversão. Precedentes desta Corte (Corte Especial, MS 2008.01.00.009946-4/DF, Rel. Des. Federal Catão Alves, DJ 06.10.2008, p. 05; Primeira Turma, AC 0023802-71.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 p.49 de 07/07/2014 e do STJ (AgRg no AREsp 261.397/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015). 6. Apelação da UNB/FUB não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
