Art. 535, I e II, do CPC. Omissão. Prévio requerimento administrativo. Nova orientação firmada pelo STF no RE n. 631.240. Ausência de contestação de mérito
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0002704-15.2013.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO RE N. 631.240. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. STF RE 631.240. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos de declaração (CPC, art. 535) constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (EDAG 0043961-69.2013.4.01.0000/MG, Rel. Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA, T5/TRF1, e-DJF1 de 10/04/2014). Ademais, salvo se verificável evidente intuito procrastinatório, os declaratórios também são meio hábil para instar a Turma julgadora a se manifestar sobre questão de ordem pública ainda não definitivamente decidida. 2. O juiz de primeiro grau, afastando a preliminar de carência da ação por ausência do prévio requerimento administrativo, concedeu à parte autora o benefício previdenciário requerido na inicial. O INSS não apresentou contestação quanto ao mérito. 3. A e. Corte Maior estabeleceu, ainda, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação, b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 4. Por força do efeito translativo dos recursos, previsto no art. 267, §3º, do CPC, o Tribunal de 2º Grau deve examinar, dentre as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, a presença das condições da ação, notadamente o interesse processual. Nessa ordem de ideias, ainda que se tenham operado os efeitos da preclusão para a parte autora e para o juiz de 1ª Instância no tocante à (des)necessidade de prévio requerimento administrativo, eles (os efeitos) não irradiam sobre a Corte Recursal que ainda não se tenha manifestado sobre o ponto. 5. Subsumido o caso concreto ao estipulado na alínea "c" supra, revela-se descabida a imediata extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC. A hipótese é de anulação da sentença, uma vez que o julgamento de mérito da causa está condicionado ao preenchimento das condições da ação. 6. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, condicionando o prosseguimento do processo à comprovação do requerimento administrativo, após intimação da parte autora para fazê-lo em 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar, indeferindo o pedido ou mantendo-se inerte, em conformidade com o decidido pelo STF.
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