Pensão por morte. Lei n. 8.213/91. Filho menor de 21 anos. Dependência econômica comprovada. Qualidade de segurado comprovada. Requisitos preenchidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018270-28.2005.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 8.213/91. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESSARCIMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 2. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece, quanto à data de início do benefício, que a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. 3. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário, não há que se cogitar da devolução de parcelas recebidas a tal título pelo filho menor de 21 anos. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
