Pensão por morte. Lei n. 8.213/91. Esposa/companheira. Dependência econômica comprovada. Qualidade de segurado não comprovada. Requisitos não preenchidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008185-23.2009.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 8.213/91. ESPOSA/COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 2. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece, quanto à data de início do benefício, que a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. 3. A despeito de ser inconteste a condição de dependente da parte autora, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que não houve recolhimento das contribuições no período em que foi empresário individual, o que se conclui pela perda da referida qualidade antes de seu óbito. 4. "Impossibilidade de recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual" (AgRg no REsp 1442414/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/02/2015). 5. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
