Pensão por morte. Revisão da renda mensal. Majoração para 100% do salário-de-benfício. Art. 75 da lei n. 8.213/91
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014128-39.2009.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO PARA 100% DO SALÁRIO-DE-BENFÍCIO. ART. 75 DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Extraordinários 415.454/SC e 416.827/SC, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, por maioria, consolidou o entendimento de que a majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, procedida pela Lei n. 9.032/95, somente pode ser aplicada aos benefícios concedidos a partir de sua vigência, sob pena de violação do principio constitucional do ato jurídico perfeito. 2. O benefício previdenciário regula-se pelas normas vigentes à data de seu fato gerador, que, em se tratando de pensão por morte, é o óbito do instituidor, consoante Súmula n.º 340/STJ, segundo a qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (princípio tempus regit actum). 3. Na espécie, considerando que o benefício de pensão por morte foi concedido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, não há que se cogitar da aplicação do coeficiente de 100% à renda mensal da parte autora. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
