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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035475-27.2006.4.01.3400

Servidor público. Estágio probatório. EC 19/98. Prazo de três anos. Aplicação imediata

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
03/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035475-27.2006.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EC 19/98. PRAZO DE TRÊS ANOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A restrição constante na sentença no sentido de limitar sua eficácia apenas aos filiados domiciliados no Distrito Federal, com base no art. 2º. A da Lei 9494/97, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO (RE N. 566.621/RS). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA LÍDIMA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. LEGITIMIDADE. (...) 3. O sindicato/associação regularmente constituído e autorizado pelo seu estatuto detém legitimidade para postular em juízo em nome de seus filiados/associados, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos. (Neste sentido: AC n. 2010.36.00.004645-5/MT, Rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 20/06/2014, pág. 256). 4. "No que se refere ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que é norma de natureza processual e tem aplicação imediata, alcançando os processos em curso, ao estabelecer que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos de seus associados, abrangerá apenas aqueles que tenham, na data da propositura da demanda, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, vale ressaltar que tal dispositivo, para ser compatível com a ordem constitucional, não tem aplicação quando se cuide de ações propostas contra a União Federal, como ocorre na hipótese em questão, na medida em que o artigo 109, parágrafo 2º, da Carta Constitucional, assegura ao Sindicato-autor, independentemente do local de domicílio dos substituídos, opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal" (AC n. 2001.34.00.015767-7/DF, Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana, Primeira Turma, e-DJF1, p. 19, de 13/01/2009). (...) (AMS 0026234-87.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.7010 de 27/03/2015) 2. Seguindo a orientação constante no julgado acima, não merece amparo a preliminar de ilegitimidade levantada pela União, até porque, ao contrário do que argumenta, há nos autos, às fls. 17/18, expressa autorização da assembléia para propositura da presente ação. 3. No que se refere ao mérito da demanda, quanto ao prazo do estágio probatório após a edição da EC 19/98, a matéria já se encontra pacificada no sentido da aplicação dos três anos também previstos para a estabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EC 19/98. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL. PRAZO. TRÊS ANOS. 1. "A nova norma constitucional do art. 41 é imediatamente aplicável. Logo, as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque, não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade" (STF, STA 290, Presidência, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão em 25/11/2008. Publicada no DJE n. 231, de 03/12/2008. Trânsito em julgado em 03/02/2009.). 2. O novo regime jurídico-constitucional é plenamente aplicável aos servidores ingressos no serviço público após o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, uma vez que o curso do prazo do estágio probatório e da estabilidade teve início após a mudança do regime. 3. Apelação da União e remessa oficial providas. (AC 0023852-97.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.195 de 07/10/2014). 4. Apelo do autor provido, no que se refere à limitação da eficácia do julgado. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. Parcial provimento ao recurso da UNIÃO, para julgar improcedente o pedido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do autor
  • e deu parcial provimento ao recurso da UNIÃO.