JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0048675-28.2011.4.01.3400

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Requisitos presentes. Condição de segurado comprovada. Incapacidade laboral. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
03/03/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0048675-28.2011.4.01.3400

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura nulidade por decisão extra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente (Precedente: REsp n. 541553, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima). 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 4. Comprovada, nos autos, a qualidade de segurado da parte autora, bem como sua incapacidade total e permanente, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, exceto se maior de 60 anos. 5. Honorários advocatícios. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas ns. 512-STF e 105-STJ, e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 6. Remessa oficial desprovida.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.