Apelação em execução fiscal. Agravo regimental. Prescrição quinquenal intercorrente consumada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 06/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0000340-15.2011.4.01.4002
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. O relator pode sim negar seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência dominante do STJ nos termos do art. 557 do CPC, como é o caso. 2. Não há necessidade de intimação da suspensão/arquivamento do processo requerida pela própria exequente. Embora tenha requerido a suspensão por prazo inferior a um ano, o termo inicial da prescrição quinquenal é contado após o decurso desse prazo (Súmula 314/STJ). 3. Antes da sentença, a exequente foi ouvida, retirou os autos na secretaria do juízo federal, mas não informou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo (LEF, art. 40,§ 4º). 4. As tentativas infrutíferas da exequente para satisfazer seu crédito não suspenderam ou interromperam a prescrição nem caracterizam sua inércia. Nesse sentido: REsp 1.245.730-MG, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 5. Neste agravo regimental a exequente está rediscutindo todas as questões apreciadas pela decisão agravada, ignorando a jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria. A Lei 9.469/1997 diz que "verificada a prescrição do crédito, o representante judicial não recorrerá" (art. 1º-C). 6. Agravo regimental da União/exequente desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental da União.
