Apelação em execução fiscal. Agravo regimental. Prescrição quinquenal intercorrente consumada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 06/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0000358-23.2003.4.01.4000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Não é o caso de prescrição ordinária prevista na Súmula 106/STJ (por demora na citação) senão de prescrição quinquenal intercorrente, iniciada depois do decurso do prazo de um ano suspensivo do processo, nos termos da Súmula 314/STJ. 2. Como anotado na decisão agravada, prescrição "teve início automaticamente em 10.02.2007 depois do decurso de um ano da suspensão do processo. É desnecessária a intimação da exeqüente da suspensão processual por ela requerida. Pouco importa que tenha sido pedida por prazo inferior a um ano para diligenciar a busca de bens. 3. Antes da sentença a exequente foi intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (Lei 6.830/1980,art. 40 § 4º), retirou os autos, mas não informou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo. 4. As tentativas infrutíferas da exequente para satisfazer seu crédito não suspenderam ou interromperam a prescrição nem caracterizam sua inércia. Nesse sentido: REsp 1.245.730-MG, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 5. Neste agravo regimental a exequente está rediscutindo todas as questões apreciadas pela decisão agravada, ignorando a jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria. A Lei 9.469/1997 diz que "verificada a prescrição do crédito, o representante judicial não recorrerá" (art. 1º-C). 6. Agravo regimental da União/exequente desprovido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental da União.
