Agravo regimental em embargos à execução fiscal. Início de prazo para oposição de embargos do devedor
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 06/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0000450-42.2015.4.01.3818
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INÍCIO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin). 2. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, a embargante foi intimada em 28.01.2015, sendo intempestivos seus embargos opostos em 02.03.2015, quando já decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 16/III da Lei 6.830/1980. Era seu o ônus de provar que a irregularidade da intimação (CPC, art. 736 p. único). 3. Agravo regimental da embargante desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
