JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000563-44.2006.4.01.3807

Imposto de renda sobre complementação de aposentadoria. Prescrição quinquenal. Relação de trato sucessivo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
06/11/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000563-44.2006.4.01.3807

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APOSENTADOS ANTES OU DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. 1. Proposta a ação depois da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09/06/2005), a prescrição é qüinqüenal (RE 566.621). 2. O termo inicial da prescrição quinquenal é a ocorrência da lesão, ou seja, quando os autores começaram a receber a complementação de aposentadoria. Para aqueles que se aposentaram antes da Lei 9.250/1995, observa-se a data da entrada em vigor dessa lei, e para os que se aposentaram depois, o momento da aposentadoria. 3. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, "a prescrição qüinqüenal alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito". Precedente do STJ. 4. "É indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp nº 1.012.903/RJ - representativo da controvérsia - r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça). 5. Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz, independentemente do valor da causa (CPC, art. 20, § 4º). São observados apenas "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (alíneas do § 3º desse artigo). Diante disso, cabem a verba honorária de 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho do advogado e o tempo decorrido desde o ajuizamento em 13.02.2006, e o reembolso das custas antecipadas. 6. Apelação do autor parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do autor.