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TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)TRF1-0000605-09.2000.4.01.4000

Apelação em execução fiscal. Agravo regimental. Prescrição quinquenal intercorrente consumada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
06/11/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
Número
TRF1-0000605-09.2000.4.01.4000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. O relator pode sim negar seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência dominante do STJ nos termos do art.557 do CPC, como é o caso. 2. Não é o caso de prescrição ordinária prevista na Súmula 106/STJ senão de prescrição intercorrente. Como anotado na decisão agravada, essa última prescrição "teve início automaticamente em 08.01.2005 depois do decurso de um ano da suspensão do processo," nos termos da Súmula 314/STJ. É desnecessária a intimação da exeqüente do despacho deferitório da suspensão por ela requerida". Pouco importa que a suspensão processual tenha sido requerida na execução em apenso. 3. Assim, quando do requerimento do exequente para bloqueio/penhora dos bens da executada em julho/2012, já havia transcorrido mais de 5 anos do arquivamento provisório do processo previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, configurando a prescrição intercorrente nos termos da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 4. Além disso, antes da sentença a exequente foi intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (Lei 6.830/1980,art. 40 § 4º), retirou os autos, mas não informou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo. 5. As tentativas infrutíferas da exequente para satisfazer seu crédito não suspenderam ou interromperam a prescrição nem caracterizam sua inércia. Nesse sentido: REsp 1.245.730-MG, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 6. Neste agravo regimental a exequente está rediscutindo todas as questões apreciadas pela decisão agravada, ignorando a jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria. A Lei 9.469/1997 diz que "verificada a prescrição do crédito, o representante judicial não recorrerá" (art. 1º-C). 7. Agravo regimental da União/exequente desprovido.

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