Imposto de renda sobre complementação de aposentadoria. Prescrição. Sentença de procedência ilíquida. Definição do valor na liquidação do julgado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 06/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066540-93.2013.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO VALOR NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Proposta a ação depois da vigência da LC 118/2005 (09.06.2005), a prescrição é quinquenal (RE 566.521/RS - STF). 2. O termo inicial da prescrição quinquenal é a ocorrência da lesão, ou seja, quando os autores começaram a receber a complementação de aposentadoria. Para aqueles que se aposentaram antes da Lei 9.250/1995, observa-se a data da entrada em vigor dessa lei, e para os que se aposentaram depois, o momento da aposentadoria. 3. Mas em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, "a prescrição qüinqüenal alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito". 4. Reconhecida a repetição do indébito tributário, o respectivo valor será definido na liquidação do julgado mediante apresentação de memória atualizada e discriminada do cálculo (CPC, art. 475-A). 5. Apelação da União/ré parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da União/ré.
