JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)TRF1-0026277-08.1998.4.01.3800

Apelação e recurso adesivo. Execução fiscal. Agravo regimental. Prescrição quinquenal intercorrente consumada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
06/11/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
Número
TRF1-0026277-08.1998.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Agravo regimental da exequente. O relator pode sim negar seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 557 do CPC, como é o caso. 2. A prescrição intercorrente teve início automaticamente em 05.12.2002, depois do decurso de um ano da suspensão do processo requerida pela própria exequente. É completamente irrelevante que a suspensão tenha sido requerida para as "providências administrativas cabíveis". 3. Não há necessidade de intimação da suspensão/arquivamento. Além disso, antes da sentença, a exequente foi ouvida mas não informou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo (LEF, art. 40,§ 4º). 4. As tentativas infrutíferas da exequente para satisfazer seu crédito não suspenderam ou interromperam a prescrição nem caracterizam sua inércia. Nesse sentido: REsp 1.245.730-MG, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 5. Neste agravo regimental a exequente está rediscutindo todas as questões apreciadas pela decisão agravada, ignorando a jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria. A Lei 9.469/1997 diz que "verificada a prescrição do crédito, o representante judicial não recorrerá" (art. 1º-C). O recurso, portanto, é manifestamente infundado, cabendo a multa prevista no art. 557, § 2º, CPC. 6. Recurso adesivo. A executada constituiu advogado e opôs exceção de pré-executividade, cuja sentença extinguiu a execução fiscal por prescrição. Nesse caso, é devida a verba honorária, não se aplicando o disposto no art. 1º da Lei 9.494/1997 ("não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"). Nesse sentido é a jurisprudência pacificada no STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1.443.450-DF, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, de 07.08.2014. 7. A verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz, independentemente do valor da execução fiscal (R$ 306.452,83). Observa-se somente "o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço" (alínea do § 3º desse artigo). Diante disso, são razoáveis R$ 5 mil, considerando o trabalho do advogado com exceção de pré-executividade e o tempo decorrido desde a apresentação do incidente. 8. Agravo regimental da União desprovido com aplicação de multa. Recurso adesivo da executada parcialmente provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental da União aplicando-lhe multa e deu parcial provimento ao recurso adesivo da executada.