Imposto de renda sobre complementação de aposentadoria. Relação de trato sucessivo. Prescrição quinquenal. Verba honorária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 06/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0056464-15.2010.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. 1. Apelação dos autores. Proposta a ação depois da vigência da LC 118/2005 (09.06.2005), a prescrição é quinqenal (STF - RE 566.621-RS). 2. O termo inicial da prescrição quinquenal é a ocorrência da lesão, ou seja, quando os autores começaram a receber a complementação de aposentadoria. Para aqueles que se aposentaram antes da Lei 9.250/1995, observa-se a data da entrada em vigor dessa lei, e para os que se aposentaram depois, o momento da aposentadoria. 3. Mas em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, "a prescrição qüinqüenal alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito". Precedente do STJ. 4. Remessa de ofício. "É indevida a cobrança do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1.012.903-RJ - representativo de controvérsia - r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção do STJ). 5. Remessa de ofício parcialmente provida. Apelação dos autores parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação dos autores e à remessa oficial.
