Lançamento sujeito à homologação. Denúncia espontânea. Compensação. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 06/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0040317-40.2012.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LANÇAMENTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O relator pode sim negar seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência dominante (CPC, art. 557). 2. "Nos termos da Súmula 360 do STJ, 'o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo'. Todavia, se ocorreu o pagamento do tributo devido acompanhado dos juros de mora antes da constituição do crédito tributário pela entrega da DCTF ou de outro documento como tal, é de se impor o reconhecimento da denúncia espontânea" (AgRg no REsp 1.360.365-SC, r. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, em 09.04.2013). 3. No caso, está caracterizada a denúncia espontânea porque "a compensação efetuada possui efeito de pagamento sob condição resolutória, ou seja, a denúncia espontânea será válida e eficaz, salvo se o Fisco, em procedimento homologatório, verificar algum erro na operação de compensação" (EDcl no AgRg no REsp 1.375.380/SP, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ). 4. Agravo regimental da União desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
