JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)TRF1-0041198-80.2013.4.01.3400

Agravos regimentais. Contribuição destinada a terceiros. Natureza jurídica de intervenção no domínio econômico

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
06/11/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
Número
TRF1-0041198-80.2013.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. NATUREZA JURÍDICA DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. 1. Não incide a contribuição previdenciária sobre o salário dos primeiros 15 dias de afastamento por doença, terço constitucional de férias indenizadas/gozadas e aviso prévio indenizado (REsp 1.230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ). 2. Ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre dos primeiros 15 dias de afastamento por acidente. Precedente do STJ. 3. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Logo, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS" (AgRg no REsp 1.499.609-SC, r. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma em 02.06.2015). 4. Legítima a incidência da contribuição sobre férias gozadas. Precedentes do STJ. 5. Nos termos do art. 149 da Constituição, a União pode instituir "contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas". São de "intervenção no domínio econômico" as contribuições devidas a terceiros (Incra/Sebrae/Sesc/Senai/Fnde etc). 6. Essas contribuições de "intervenção no domínio econômico" têm finalidade e destinação diferente das contribuições sociais previdenciárias. Daí que certas verbas consideradas indenizatórias (pagas ou creditadas a empregados ou pessoas sem vinculo) não podem ser excluídas de sua base de cálculo. 7. Agravos regimentais das partes desprovidos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento aos agravos regimentais das partes.