Apelação em execução fiscal. Agravo regimental. Prescrição quinquenal intercorrente consumada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 06/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0027695-21.2014.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A prescrição intercorrente teve início automaticamente em 23.08.2005, depois do decurso de um ano da suspensão do processo. Assim, quando do pronunciamento de prescrição intercorrente em 15.09.2010, já havia transcorrido mais de 5 anos do arquivamento provisório do processo previsto pelo art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, razão pela qual aplica-se a Súmula 314/STJ. 2. As tentativas infrutíferas da exequente para satisfazer seu crédito não suspenderam ou interromperam a prescrição nem caracterizam sua inércia. Nesse sentido: REsp 1.245.730-MG, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: 3. Neste agravo regimental a exequente está rediscutindo todas as questões apreciadas pela decisão agravada, ignorando a jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria. A Lei 9.469/1997 diz que "verificada a prescrição do crédito, o representante judicial não recorrerá" (art.1º-C). 4. Agravo regimental da União desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental da União.
