JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)TRF1-0004349-07.2003.4.01.4000

Apelação em execução fiscal. Agravo regimental. Prescrição intercorrente consumada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
06/11/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
Número
TRF1-0004349-07.2003.4.01.4000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. O processo foi suspenso a requerimento da exequente em 04.07.2015 e assim permaneceu por prazo superior a cinco anos, configurando a prescrição intercorrente quinquenal (Súmula 314/STJ). 2. O termo inicial da prescrição é contado a partir de um ano da suspensão/arquivamento, como prevê a mencionada Súmula. Antes da sentença, a exequente foi intimada mas não comprovou fato extintivo ou interruptivo da suspensão. 3. Neste agravo regimental a exequente está rediscutindo todas as questões apreciadas pela decisão agravada, ignorando a jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria. A Lei 9.469/1997 diz que "verificada a prescrição do crédito, o representante judicial não recorrerá" (art.1º-C). 4. Agravo regimental da União/exequente.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental da União.