Apelação em execução fiscal. Agravo regimental. Prescrição intercorrente consumada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 06/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0004349-07.2003.4.01.4000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. O processo foi suspenso a requerimento da exequente em 04.07.2015 e assim permaneceu por prazo superior a cinco anos, configurando a prescrição intercorrente quinquenal (Súmula 314/STJ). 2. O termo inicial da prescrição é contado a partir de um ano da suspensão/arquivamento, como prevê a mencionada Súmula. Antes da sentença, a exequente foi intimada mas não comprovou fato extintivo ou interruptivo da suspensão. 3. Neste agravo regimental a exequente está rediscutindo todas as questões apreciadas pela decisão agravada, ignorando a jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria. A Lei 9.469/1997 diz que "verificada a prescrição do crédito, o representante judicial não recorrerá" (art.1º-C). 4. Agravo regimental da União/exequente.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental da União.
