Apelação em execução fiscal. Agravo regimental. Prescrição intercorrente consumada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 06/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0004474-09.2002.4.01.4000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Ao contrário do alegado, não é o caso de prescrição ordinária prevista na Súmula 106/STJ (por demora na citação) senão de prescrição intercorrente cujo termo inicial é o decurso do prazo de um ano a partir da suspensão processual, nos termos da Súmula 314/STJ. 2. Embora a suspensão tenha sido requerida por prazo inferior a um ano, o termo inicial da prescrição quinquenal é contado nos termos da Súmula 314/STJ. A exequente foi intimada da suspensão processual por ela própria requerida, tendo inclusive retirado os autos da secretaria do juízo. 3. Neste agravo regimental a exequente está rediscutindo todas as questões apreciadas pela decisão agravada, ignorando a jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria. A Lei 9.469/1997 diz que "verificada a prescrição do crédito, o representante judicial não recorrerá" (art.1º-C). 4. Agravo regimental da União/exequente desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental da União/exequente.
