Embargos à execução fiscal. Legitimidade passiva do sócio-gerente da empresa devedora principal. Dissolução irregular da sociedade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026595-26.2004.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE BEM IMPENHORÁVEL (ART. 1º DA LEI N. 8.009/90). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (7) 1. SÚMULA 475/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2. O imóvel residencial próprio da família é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges que sejam seus proprietários e nele residam, salvas raras exceções (art. 1º da Lei n. 8.009/90). 3. O requisito legal maior para que se invoque a impenhorabilidade é, pois, em suma, o fato de o imóvel ser a residência da família, que, se várias tiver, importará na obrigatoriedade de que a proteção legal incida sobre o imóvel de menor valor. 4. No caso específico dos autos, ante o princípio da boa-fé que rege as alegações das partes, tenho que suficiente a afirmação do embargante de que o imóvel em que reside a inventariante é o único imóvel da Ação de Inventário, estando, portanto, acobertado pelo manto da impenhorabilidade de que trata o art. 1º da Lei n. 8.009/1990. No mesmo sentido: STJ, REsp 1400342/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013. 5. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
