Aposentadoria rural por idade. Omissão existente. Art. 535 do CPC. Dib. Honorários. Acolhimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0070572-49.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO EXISTENTE. ART. 535 DO CPC. DIB. HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. 1. Existindo omissão no julgado em relação ao termo inicial para concessão do benefício, bem como em relação à verba honorária, o acórdão embargado deve ser aclarado. 2. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). No caso, a DIB é desde o requerimento administrativo (fl. 37). 3. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos nos termos dos itens 2 e 3, com efeitos infringentes e sem alteração no resultado do julgado, mantendo o voto condutor do v. acórdão embargado nos demais termos.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração
- sem alteração no resultado do julgado.
