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TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0070572-49.2009.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Omissão existente. Art. 535 do CPC. Dib. Honorários. Acolhimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/11/2015
Data de publicação
27/11/2015
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0070572-49.2009.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO EXISTENTE. ART. 535 DO CPC. DIB. HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. 1. Existindo omissão no julgado em relação ao termo inicial para concessão do benefício, bem como em relação à verba honorária, o acórdão embargado deve ser aclarado. 2. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). No caso, a DIB é desde o requerimento administrativo (fl. 37). 3. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos nos termos dos itens 2 e 3, com efeitos infringentes e sem alteração no resultado do julgado, mantendo o voto condutor do v. acórdão embargado nos demais termos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração
  • sem alteração no resultado do julgado.