Oposição sucessiva. Ratificação das razões anteriormente deduzidas. Preclusão consumativa. Não conhecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDEAC)
- Número
- TRF1-0068230-24.2013.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SUCESSIVA. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORMENTE DEDUZIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem se insurgir contra o acórdão dos primeiros embargos, e não contra o acórdão originário, sob pena de preclusão e serem reputados intempestivos" (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1421048/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013). 2. Interposto o recurso cabível, no caso, embargos de declaração, opera-se o fenômeno da preclusão consumativa, não mais se admitindo a veiculação de nova impugnação, ou até mesmo a substituição ou aditamento àquela já apresentada, contra o mesmo julgado. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu dos embargos de declaração.
