Concessão. Aposentadoria por invalidez. Requisitos: Qualidade de segurado, carência, corroborado por prova testemunhal: Requesitos não atendidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030405-48.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL: REQUESITOS NÃO ATENDIDOS. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O início de prova material débil (título eleitoral, datado de 1981 - fl. 08) não corroborado por prova testemunhal (fl. 57/58), indicando que a parte autora, ainda que tenha exercido atividade rural, deixou de exercê-la há, pelo menos, 03 anos, perda da qualidade de segurado especial. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento a apelação.
