Omissões, contradições e/ou obscuridades configuradas. Embargos parcialmente acolhidos. Sem alteração no resultado do julgamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA EX OFFICIO (EDREO)
- Número
- TRF1-0016882-71.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES CONFIGURADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. O acórdão embargado rejeitou a preliminar de carência de ação por ausência do prévio requerimento administrativo. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240 com repercussão geral reconhecida entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário, razão pela qual merece ser sanada a contradição. 3. A insurgência a respeito do mérito da demanda, no curso do processo, caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes para sanar a contradição apontada, sem alteração da conclusão do julgamento embargado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração.
