Aposentadoria por tempo de contribuição. Fator previdenciário. Tábua de mortalidade. Aplicação de tábua não vigente ou de critérios não oficiais. Não cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016437-80.2012.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. APLICAÇÃO DE TÁBUA NÃO VIGENTE OU DE CRITÉRIOS NÃO OFICIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Inocorrência de decadência do direito de se postular a revisão da RMI do benefício, uma vez que a aposentadoria da autora foi concedida em 28/03/2007 e o ajuizamento da ação se deu em 09/04/2012. 2. A incidência do fator previdenciário, no cálculo do salário de benefício, foi introduzida pela nº Lei 9.876/1999, que alterou a redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade encontra-se sedimentada no c. Supremo Tribunal Federal. 3. Precedentes: STF - ADI-MC 2111 - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - julgamento em 16.03.2000 - Rel. Min. SYDNEY SANCHES; RE 716879 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, Acórdão eletrônico DJe-096 divulg 21-05-2013 public 22-05-2013; ARE 702764 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, Processo Eletrônico DJe-237 Divulg 03-12-2012 Public 04-12-2012); ARE 712775 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, Processo Eletrônico DJe-227 Divulg 19-11-2012 Public 20-11-2012. 4. Não há respaldo legal para a aplicação de tábua de mortalidade não mais vigente à data de início da aposentadoria da parte autora ou a aplicação da vigente com dados do censo anterior ou com qualquer alteração dos critérios estabelecidos, uma vez que a Lei nº 9.876/1999 (com regulamentação específica no §º 12 do art. 32 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 3.265/1999) expressamente previu que devem ser consideradas a expectativa de vida, o tempo de contribuição e a idade do segurado à época da aposentadoria. 5. Não cabe à Autarquia Previdenciária estipular os critérios a serem adotados para determinar a expectativa de sobrevida da população, porquanto à metodologia adotada na tábua de mortalidade não deve ser dirigida ao ente previdenciário, por lhe falecer competência legal para alteração dos índices instituídos pelo IBGE. 6. Precedentes: AGARESP 201202455257, HERMAN BENJAMIN, STJ - Segunda Turma, DJE de 31/05/2013 ..DTPB:; AC 50094329720104047100, CELSO KIPPER, TRF4 - Sexta Turma, D.E. 16/05/2013; AC 00065087920104036114, Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:28/10/2011 ..Fonte Republicação; AC 00042373020104036104, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013 ..Fonte Republicação; AC 00011210420064036121, Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2011 Página: 1247 ..Fonte Republicação. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
