JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014609-51.2012.4.01.9199

Trabalhador rural. Concessão de aposentadoria por invalidez ou amparo social ao portador de deficiência. Ausência do prévio requerimento administrativo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/11/2015
Data de publicação
27/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014609-51.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO, À MÍNGUA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos da decisão do e. STF no julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que haveria resistência ao pedido inicial, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Nos processos em que o INSS não opôs resistência ao mérito do pedido autoral na contestação, nas razões ou nas contrarrazões recursais e os autos subiram à instância ad quem em sede de apelação, caberá a esta aplicar o entendimento do STF em observância às regras e princípios constitucionais e processuais que melhor dêem eficácia à decisão do RE nº 631.240. 3. O Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE nº 631.240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 4. O princípio da duração razoável do processo permite que se adote a decisão que melhor soluciona a lide, no ponto em que se encontra. Por isso, determina-se o retorno dos autos para prosseguimento, desde que atendido ao decidido no RE nº 631.240. 5. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento do julgamento do RE nº 631.240 (item 3, b.2), com regular processamento e julgamento do feito, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito, se o caso. Prejudicada a apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • anulou
  • de ofício
  • a sentença e julgou prejudicada a apelação.