Omissões, contradições e/ou obscuridades inexistentes. Art. 535 do CPC. Rediscussão de matéria. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0010591-55.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES INEXISTENTES. ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA: SANADA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2. Não há omissão quanto à existência de vínculo urbano da autora, visto que o acórdão tratou da questão nos itens 13/15 do voto e item 04 da ementa, no sentido de que o CNIS com lançamentos de vínculos urbanos da parte autora não prejudicam a sua pretensão, visto que implementou o requisito etário para trabalhador rural em 2001 e para soma de tempo urbano em 2006, fazendo jus à aplicação do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 3. Existência de omissão quanto à aplicação de multa, que se supre, sem a atribuição de efeitos infringentes, acrescentando-se ao voto e à ementa a seguinte redação: "A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada." 4. Embargos de declaração parcialmente providos nos termos do item 03, com efeitos infringentes e sem alteração do resultado do julgado para afastar a multa aplicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento
- em parte
- aos embargos de declaração
- com efeitos infringentes e sem alteração do resultado do julgado para afastar a multa aplicada.
