Trabalhadora urbana. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laboral total e definitiva reconhecida em laudo pericial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059891-15.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Nos termos da decisão do e. STF no julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. As informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que a autora, com o propósito de ostentar a qualidade de segurada da Previdência Social e cumprir a carência exigida para o benefício postulado, promoveu o recolhimento de exatas 12 (doze) contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos meses de junho/2004 a maio/2005. 4. O laudo pericial atestou que a autora é portadora de miocardiopatia dilatada sintomática, que acarreta incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de cura ou de reabilitação profissional, e que o início da doença surgiu há aproximadamente 13 (treze) anos da data do exame e a data inicial da incapacidade há aproximadamente 02 (dois) anos da perícia. 5. O único documento trazido aos autos, além da prova pericial, que faz referência à situação de incapacidade da autora é o atestado médico datado de 22/06/2006, que reconhece ser ela portadora de doenças cardíacas que a impedem que exercer atividades laborais. 6. Tanto na perícia oficial quanto no laudo do assistente técnico do INSS foi relatado que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico no coração por volta do ano de 1997, circunstância reveladora de que efetivamente ela já não apresentava condições de trabalho naquela ocasião. 7. O laudo do assistente técnico do INSS concluiu "que a requerente é portadora de cardiopatia dilatada, que possui idade avançada, exames clínico e complementar alterados, concluo que a mesma é incapaz multiprofissional desde a realização da cirurgia cardíaca. Considero que a mesma deu entrada no RGPS já portadora de lesão e da incapacidade laboral referida." 8. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). 9. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já era portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão. 10. O acervo probatório dos autos conduz ao entendimento de que a incapacidade laboral da parte autora surgiu desde a sua submissão a procedimento cirúrgico no coração por volta do ano de 1997 e, de consequência, quando ela ingressou no RGPS em junho/2004, com o recolhimento de exatas 12 (doze) contribuições como contribuinte individual até maio/2005, ela já se encontrava incapacitada total e definitivamente para o trabalho e que a incapacitação não resultou de progressão ou agravamento da doença. 11. Diante da preexistência da incapacidade e não havendo comprovação nos autos de agravamento da doença, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade postulado. 12. Apelação desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
