JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0056925-79.2012.4.01.9199

Trabalhador urbano. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laboral parcial e definitiva reconhecida em laudo pericial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/11/2015
Data de publicação
27/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0056925-79.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. SURDEZ BILATERAL E MUDEZ QUE REMONTAM Á INFÂNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da decisão do e. STF no julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado da Previdência Social e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado, o autor juntou aos autos a cópia da sua CTPS, na qual constam 02 (dois) registros de emprego, sendo o primeiro no período de 02/01/2006 a 01/10/2006 e o último a partir de 02/10/2006 e sem registro de sua rescisão. 4. O laudo pericial atestou que o autor é portador de surdez bilateral e mudez que remontam à sua infância e que, em decorrência das limitações que lhe foram impostas, ele se encontra incapacitado parcial e definitivamente para o exercício de atividades laborativas. 5. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já era portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão. 6. Diante da preexistência da incapacidade e não havendo comprovação nos autos de agravamento da doença, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade postulado. 7. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
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