JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDEAC)TRF1-0054880-03.2012.4.01.3800

Oposição sucessiva. Ratificação das razões anteriormente deduzidas. Preclusão consumativa. Não conhecimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
27/11/2015
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDEAC)
Número
TRF1-0054880-03.2012.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SUCESSIVA. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORMENTE DEDUZIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem se insurgir contra o acórdão dos primeiros embargos, e não contra o acórdão originário, sob pena de preclusão e serem reputados intempestivos" (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1421048/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013). 2. Interposto o recurso cabível, no caso, embargos de declaração, opera-se o fenômeno da preclusão consumativa, não mais se admitindo a veiculação de nova impugnação, ou até mesmo a substituição ou aditamento àquela já apresentada, contra o mesmo julgado. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu dos embargos de declaração.