Aposentadoria rural por idade. Omissão existente. Art. 535 do CPC. Honorários. Parcial acolhimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0047374-80.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO EXISTENTE. ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. O acórdão foi claro ao fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo, não há, portanto, omissão, obscuridade e/ou contradição a serem sanadas, no ponto. 2. Existindo omissão no julgado em relação à fixação da verba honorária, o acórdão embargado deve ser aclarado. 3. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos do item 3, com efeitos infringentes sem alteração no resultado do julgado, mantendo o voto condutor do v. acórdão embargado nos demais termos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração.
