JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039418-57.2003.4.01.3400

Superveniência de sentença no processo originário. Perda do objeto. Prolação de duas sentenças no mesmo processo. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/11/2015
Data de publicação
27/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039418-57.2003.4.01.3400

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o magistrado de 1º Grau, após o trânsito em julgado da sentença extintiva sem resolução do mérito (ilegitimidade ativa), mantida por este TRF1, proferiu nova sentença, em obediência ao decidido em Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que havida decidido agravo contra a decisão que apreciou a antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que "perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente". (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). 3. Sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. 4. A superveniência de sentença no processo original torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida naqueles autos, ficando prejudicada sua apreciação, uma vez que os fundamentos da sentença se sobrepõem aos da decisão agravada, que não mais depende de modificação pelo agravo de instrumento, isso porque a sentença possui meio próprio de impugnação. 5. Sentenciado o feito não cabe mais ao Juiz modificá-lo, salvo nos casos do art. 463 do CPC. Assim, não poderia ter sido prolatada outra sentença no mesmo processo no qual já havia sentença terminativa. 6. Apelação do INSS provida para anular todos os atos posteriores à certidão de trânsito em julgado (fl. 357).

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