Execução fiscal. Suspensão requerida pela exequente. Arquivamento nos termos do art. 40 da lei n. 6.830/80 e nos termos do art. 20 da lei n. 10.522/2002
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 06/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030273-20.2015.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 E NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. INTIMAÇÃO DISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM DILIGÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente'" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/AC, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 26/09/2014, p. 897). 2. Suspensa a execução em 13/10/2004 a pedido da exequente, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e, após sucessivos pedidos de arquivamento, com fundamento no art. 20 da Lei n. 11.522/2002, os autos permaneceram arquivados até ser proferida a sentença em 14/01/2015. Não comprovada, no momento da apelação, a existência de causa suspensiva ou interruptiva, consumou-se a prescrição. 3. "A Primeira Seção, na assentada do dia 27 de maio de 2009, ao julgar o REsp 1.102.554/MG (Rel. Min. Castro Meira), mediante a utilização da nova metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (introduzido pela Lei nº 11.672/2008), teve oportunidade de apreciar a questão controversa, referendando o seguinte posicionamento: 'Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional' (DJe de 8.6.2009)" (AgRg no REsp 1.033.242/PE, STJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 24/8/2009). 4. O arquivamento do processo, requerido pela exequente nos termos de norma diversa da prevista no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, não é, legalmente, válido para interromper o prazo prescricional. Além disso, é inadmissível que a execução permaneça arquivada, indefinidamente, até que o valor do débito atinja o limite fixado em lei ordinária, quando, certamente, seu prosseguimento continuará inviável. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
