Obscuridade, contradição ou omissão. Ocorrência. Ação ordinária. Sat (seguro acidente do trabalho). Art. 22, II, e §3º, da lei 8.212/91
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0016886-21.2005.4.01.3400
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SAT (SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO). ART. 22, II, E §3º, DA LEI 8.212/91. ADEQUAÇÃO DE ALÍQUOTA EM CADA ESTABELECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (3) 1. Havendo omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de se adequar a alíquota do FAP à folha de salários de seus funcionários que atuam em atividades administrativas, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vício no particular. 2. O Decreto 6.957/09 regulamenta as Resoluções 1.308/09 e 1.309/09 do CNPS e traz a relação das subclasses econômicas, com o respectivo percentual de contribuição (1%, 2% e 3%) de cada atividade econômica, determinando que sobre esses percentuais será calculado o FAP (fator de acidente previdenciário). 3. A jurisprudência tem admitido que a alíquota em contribuição deve corresponder ao grau de risco de atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizada pelo CNPJ. Não há previsão legal e jurisprudencial para o escalonamento de alíquotas segundo o setor do empregado dentro da empresa, conforme requerido pela parte embargante. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão do acórdão recorrido, sem, contudo, alterar o julgado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração.
