JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000997-02.2007.4.01.4000

Financeiro e tributário. Fundo de participação dos municípios - Fpm. Contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL. Desvinculação do percentual de 20%

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
06/11/2015
Data de publicação
27/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000997-02.2007.4.01.4000

Ementa

FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DESVINCULAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 27/2000 E 42/2003. TRANSFORMAÇÃO DA PARTE DESVINCULADA DA CSLL EM ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A desvinculação de 20% das receitas provenientes da arrecadação da CSLL, determinada pelas Emendas Constitucionais 27/2000 e 42/2003, não transformou essa parcela desvinculada da CSLL em adicional de Imposto de Renda, não sendo possível, assim, considerá-la no cálculo do FPM. Precedentes deste Regional. 2. " 'O Imposto de Renda, a CSLL e a COFINS possuem naturezas distintas, bem como fato gerador, base de cálculo e alíquotas diversas.' (AC 200585000011723 - TRF 5ª Região - Rel. Des. Federal José Maria Lucena - Primeira Turma - Publ. DJ - 16.11.2007, p. 254). Assim, referidos comandos normativos não têm o objetivo de modificar a natureza dos citados tributos, mas de flexibilizar, transitoriamente, a destinação dos impostos e contribuições da União" (AC 2007.34.00.040880-6/DF, TRF-1ª Região, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, DJ de 09.08.2013). 3. "O FPM advém da arrecadação do imposto de renda e imposto sobre produtos industrializados, motivo pelo qual a modificação na destinação de parte da CSLL, temporariamente, não alterou a base de cálculo para o Fundo, já que citada contribuição não integra sua base de cálculo, fato este explicitamente colocado pelo parágrafo 1º, art. 76, ADCT, com redação dada pelas EC 27/00 e EC 42/03" (AC 200683000043270, TRF-5ª Região, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha). 4. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.