Sistema financeiro de habitação. Contrato de financiamento sem cobertura do fundo de compensação de variações salariais - Fcvs - Saldo devedor residual
- Relator
- JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046775-08.2010.4.01.3800
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO SEM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS - SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. I - Em se tratando de contrato de financiamento de imóvel adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a cláusula contratual que transfere ao mutuário a responsabilidade pelo pagamento de saldo devedor residual eventualmente existente após a quitação das parcelas pactuadas, como no caso, encontra expressa previsão na legislação de regência, a não caracterizar, por si só, onerosidade excessiva nem má-fé contratual por parte do agente financeiro. Precedentes. II - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte, não se aplica o CDC aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (AgRg no REsp 998.922/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12.05.2011; REsp 954.588/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14.03.2012), como no caso dos autos, em que o contrato de mútuo foi firmado em 1989, data anterior ao advento do Código de Defesa do Consumidor - CDC. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
