JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038436-02.2006.4.01.3800

Sentença procedente, confirmando a liminar, na ação cautelar. Desconto de duplicata. Inexistência de aceite. Endosso translatício

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
30/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038436-02.2006.4.01.3800

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROCEDENTE, CONFIRMANDO A LIMINAR, NA AÇÃO CAUTELAR. DESCONTO DE DUPLICATA. INEXISTÊNCIA DE ACEITE. ENDOSSO TRANSLATÍCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO. PAGAMENTO DIRETAMENTE À ENDOSSANTE, ANTES DO VENCIMENTO. RECIBO DE QUITAÇÃO SEM MENÇÃO AO NÚMERO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE AVISO DA CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. FALTA DA INDICAÇÃO DE VINCULAÇÃO. DEVER DE CAUTELA. SÚMULA 475/STJ. 1. Boleto e recibo de quitação juntados aos autos provam que autora cumpriu a obrigação cambial diretamente com segunda requerida, antes do vencimento do título. 2. O protesto foi posterior à quitação da duplicata em questão, não sendo relevante para o deslinde da lide o que foi pactuado entre a CEF e Kessler Comércio de Móveis Ltda. 3. Não há prova de que a autora fora cientificada da circulação do título (endosso) e do pacto firmado entre as rés, ônus que incumbia à CEF, o que permite presumir que a apelada agiu de boa-fé. 4. Inexiste prova de que a CEF tenha enviado boleto bancário ou aviso de cobrança à autora, providência que tornaria esta ciente da existência e circulação do título em questão, facultando-lhe a quitação do crédito perante a própria CEF, o que afastaria o cabimento de protesto. 5. Mesmo não tendo sido advertido sobre eventual vício em duplicata que recebe para cobrança, o banco responde pelo protesto indevido quando for negligente quanto à averiguação prévia da existência de aceite e lastro do título. 6. A jurisprudência do STJ "é no sentido de que, tratando-se de endosso-translativo, assume o banco endossatário a titularidade da cártula, de sorte que responde pelas consequências decorrentes do protesto indevido de duplicata (REsp 373.722/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior)" (AGRESP 200800860018, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJE de 30/06/2011). 7. Julgou também o STJ que "responde o banco endossatário-mandatário pelo pagamento de indenização decorrente do protesto de título já quitado, caracterizada nas instâncias ordinárias a negligência do mesmo" (AGA 201000944696, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJE de 10/02/2011). 8. Em caso semelhante, decidiu esta Turma: "A pretensão limita-se ao cancelamento de protesto, porque já quitada a dívida. Se, de acordo com o conjunto probatório, a(s) duplicata(s) foi(ram) quitada(s), o protesto deve ser levantado" (AC 30477-72.2009.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 21/06/2013). 9. Também, decidiu esta Corte: "(...) 2. Embora o banco-endossatário (CEF) deva proceder ao protesto do título para não perder o direito de regresso contra o endossante, ao deixar de tomar as cautelas cabíveis para informar ao devedor acerca da circulação do título, assume o risco dos prejuízos de eventual protesto indevido. 3. Deve o agente financeiro buscar a quitação do débito junto à empresa endossante, que agiu maliciosamente ao receber o pagamento realizado pelo sacado e não repassar à CEF" (AC 0059264-17.1999.4.01.0000/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Moacir Ferreira Ramos, Sexta Turma, DJ de 23/10/2006). 10. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.