JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002304-22.2006.4.01.3904

Contrato de depósito. Conab. Armazém geral. Indenização por perda. Prescrição. Declaração de ofício. Art. 219, §5º, do CPC. Prazo trimestral

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
30/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002304-22.2006.4.01.3904

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZÉM GERAL. INDENIZAÇÃO POR PERDA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC. PRAZO TRIMESTRAL. DECRETO N. 1.102/1903, ART. 11, § 1º, PARTE FINAL. SÚMULA N. 50 DA 3ª SEÇÃO. 1. Não há vedação no ordenamento jurídico ao manejo de ação de depósito para pleitear a entrega de bem depositado a que se atribuiu a característica de infungibilidade ou o pagamento do correspondente em dinheiro. 2. Os réus pessoas físicas são legitimados para o feito, tendo em vista que a cláusula 20 do contrato celebrado entre as partes previu que os representantes legais da empresa armazenadora responderiam pela integridade dos produtos depositados. 3. O art. 219, §5º, do Código de Processo Civil - CPC admite que o juiz pronuncie de ofício a prescrição. Tratando-se de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1400044 , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 16.12.2013). 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento, em espécie ou em dinheiro, das mercadorias entregues a armazéns gerais por força de contrato de depósito é trimestral, tal como previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, uma vez que, em se tratando de norma especial, afastada a incidência da norma geral do Código Civil. 5. No caso em exame, a carta cobrança foi enviada aos réus no dia 20 de julho de 2000, a significar que a falta do produto depositado foi apurada antes dessa data. Como a ação foi proposta no dia 13.12.2000, a pretensão está prescrita. 6. Apelação prejudicada. Processo extinto, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • julgou a apelação prejudicada.