Contrato de depósito. Conab. Armazém geral. Indenização por perda. Prescrição. Declaração de ofício. Art. 219, §5º, do CPC. Prazo trimestral
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002304-22.2006.4.01.3904
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZÉM GERAL. INDENIZAÇÃO POR PERDA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC. PRAZO TRIMESTRAL. DECRETO N. 1.102/1903, ART. 11, § 1º, PARTE FINAL. SÚMULA N. 50 DA 3ª SEÇÃO. 1. Não há vedação no ordenamento jurídico ao manejo de ação de depósito para pleitear a entrega de bem depositado a que se atribuiu a característica de infungibilidade ou o pagamento do correspondente em dinheiro. 2. Os réus pessoas físicas são legitimados para o feito, tendo em vista que a cláusula 20 do contrato celebrado entre as partes previu que os representantes legais da empresa armazenadora responderiam pela integridade dos produtos depositados. 3. O art. 219, §5º, do Código de Processo Civil - CPC admite que o juiz pronuncie de ofício a prescrição. Tratando-se de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1400044 , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 16.12.2013). 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento, em espécie ou em dinheiro, das mercadorias entregues a armazéns gerais por força de contrato de depósito é trimestral, tal como previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, uma vez que, em se tratando de norma especial, afastada a incidência da norma geral do Código Civil. 5. No caso em exame, a carta cobrança foi enviada aos réus no dia 20 de julho de 2000, a significar que a falta do produto depositado foi apurada antes dessa data. Como a ação foi proposta no dia 13.12.2000, a pretensão está prescrita. 6. Apelação prejudicada. Processo extinto, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou a apelação prejudicada.
