JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013422-87.1999.4.01.3500

Prestação de serviços ao sistema único de saúde - SUS. Plano real. Tabela de conversão. Limitação temporal (novembro de 1999). Portaria MS n. 1.230/1999

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
30/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013422-87.1999.4.01.3500

Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PLANO REAL. TABELA DE CONVERSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL (NOVEMBRO DE 1999). PORTARIA MS N. 1.230/1999. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ACORDO. APELAÇÃO EM PARTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO. 1. Não se conhece do agravo retiro não reiterado para apreciação como preliminar da apelação (art. 523, §1º, do CPC). 2. Segundo entendimento proferido pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, "nas demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro real para real, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: a) por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ); b) deve ser adotado como fator de conversão o valor de Cr$ 2.750,00, nos termos do art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei 9.096/95; e c) o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos." (STJ, 1ª Seção, REsp 1179057/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 15.10.2012). 3. Considerando que esta demanda foi ajuizada em 30.07.1999, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30.07.1994. 4. A existência de acordo firmado por entidade de representação da categoria não afasta o direito individual público subjetivo de ação. Segundo já decidido por esta Turma, "não pode haver acordo entre a União (Ministério da Saúde e Ministério da Fazenda) e entidades nacionais dos prestadores de saúde, para estabelecer fator diverso de conversão de cruzeiro real para real, pois a competência era exclusiva do Banco Central do Brasil, que fixou a Unidade Real de Valor - URV em Cr$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), de modo que, uma vez estipulado valor de conversão maior que o devido para corrigir os valores da tabela de procedimentos do Sistema único de Saúde - SUS, é devido o reembolso de despesas" (TRF 1ª Região, 5ª Turma, EDAC 0011640-29.2000.4.01.3300/BA, Rel. Des. Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJ 08.07.2013). 5. Salvo quanto ao termo inicial da prescrição, a sentença está em consonância com os parâmetros acima fixados. 6. Apelação em parte provida. Sentença em parte reformada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.